Olá menina Travassos.
O desejável seria ter-te sido explicado "in loco" , por quem te representou ou julgou, as razões da improcedência da acção. Se calhar, até explicaram, mas estarias, compreensivelmente, sob stress e não percebeste... não sei, nem é relevante agora.
Foste muito vaga na explicação que deste do sucedido e do seu resultado.
Simplificando bastante as coisas:
"São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento. "
De uma forma muito simples, na tua petição inicial, o teu pedido terá de estar fundado numa destas alíneas, sendo que, caso ele se oponha ao divórcio na tentativa de conciliação e posteriormente, conteste a acção (se oponha ao divórcio), terás de provar aquilo que alegas-te na tua petição inicial. É uma explicação grosseira, mas...
Se calhar, a opção de um novo processo é a opção menos avassaladora, mas a pessoa ideal para o avaliar será o advogado.