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divórcio, separação, filhos, apoio emocional
 
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 Poder paternal

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Lança
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Lança

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Poder paternal - Página 3 Vide
MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptyDom Set 19, 2010 4:54 pm

Lança escreveu:
Mais um excelente contributo para este forum, tounessa!

Já ouvi comentar situações do género, em que pai e mãe fica cada um com um dos filhos, em caso de divórcio. Até já me contaram casos que o pai vive no NOrte do país com um filho e mãe no Algarve com outro...

Como é que alguém permite uma coisa destas? Não basta as crianças /jovens perderem o contacto diário com um dos progenitores, ainda lhes retiram o contacto com os irmãos???
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mars00
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mars00

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Número de Mensagens : 213
Data de inscrição : 17/04/2009

Poder paternal - Página 3 Vide
MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptySeg Set 20, 2010 8:06 am

Excelente tounessa.
Obrigado pela publicação.

Abr,
MS
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tounessa
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Poder paternal - Página 3 Vide
MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptyQua Set 29, 2010 12:54 pm

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“ … São oriundas de famílias carenciadas, abandonaram a escola cedo e têm falta de objectivos profissionais. Para muitas raparigas entre os 12 e os 19 anos, a gravidez surge como "um projecto de vida, na ausência de outros" …

Diariamente, 12 adolescentes são mães e "a maior parte tem informação sobre contraceptivos", acrescenta. O mesmo acontece com as mulheres portuguesas - mais de 85 por cento usam contraceptivos, contudo, uma em cada três já teve uma gravidez indesejada. Hoje é o Dia Mundial da Contracepção.

Não se sabe ao certo quantas adolescentes engravidam, mas sabe-se quantas decidem interromper a gravidez (IVG) recorrendo aos serviços de saúde e quantas decidem ser mães. "Mais de dez por cento das IVG ocorrem em adolescentes até aos 19 anos e quase cinco por cento dos nascimentos são de jovens mães", diz Duarte Vilar, director executivo da Associação para o Planeamento da Família (APF). Em 2009, 4347 raparigas decidiram levar a gravidez até ao final. …”

(in: [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] )
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tounessa
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Data de inscrição : 12/10/2008

Poder paternal - Página 3 Vide
MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptyQua Set 29, 2010 12:55 pm

??? Sobreviverá tão tenra criança a tantas manifestações de amor ???

----------------------------------------

O divórcio entre o requerente CC e a requerida BB foi decretado em Novembro de 2006, por mútuo consentimento em processo que tramitou pela Conservatória do Registo Civil de Castelo Branco, tendo o acordo relativo ao poder paternal do filho do casal – CC – nascido em 13.2.2004, sido homologado judicialmente.

Ao tempo o casal, cujo casamento data de 27.4.2002, e o menor seu filho, residiam em Castelo Branco.

No dia 6.1.2009, o requerente foi informado pela requerida, por carta com data do dia 5, que era intenção da requerida fixar na Suíça a sua residência e a do filho menor.

Inconformado, logo no dia 16.1.2009, o ora recorrente fez dar entrada nos serviços do Ministério Público de Castelo Branco uma queixa crime, na qual acusava a progenitora da prática de um crime de subtracção de menor – art. 249º, nº1, c) do Código Penal, solicitando, como medida cautelar, que fosse promovido o regresso imediato da criança a Portugal. …

… o menor, desde Janeiro de 2009, encontra-se a residir com a requerida e o seu novo marido, em Boulevard du Pont-D’Arve, apart. 0410, 1205 Genéve, Suíça, para onde foi na companhia daquela.

Moram numa casa arrendada, com dois quartos, sala, cozinha e casa de banho. Desde Março de 2009 o menor encontra-se a frequentar o infantário na Suíça, Genebra, Micheli- du-Crest, onde a sua integração se tem processado com normalidade, tendo a criança sido acompanhada de perto pela educadora, com quem mantém um bom relacionamento, como consta provado.

O Tribunal de 1ª Instância julgou procedente a excepção de incompetência internacional, alegada pela requerida e considerou os Tribunais Suíços competentes para a pedida regulação do poder paternal face à superveniente alteração da residência do menor.

A Relação de Coimbra, aceitando que o menor tem residência habitual na Suíça , e considerou aplicável o art. 16º da Convenção da Haia de 1961, segundo o qual as suas disposições não podem ser afastadas nos Estados contratantes, a não ser que a respectiva aplicação seja manifestamente incompatível com a ordem pública, considerou que não existe incompatibilidade entre as normas da Convenção e a ordem pública portuguesa.

A Relação considerou, ainda irrelevante a invocação feita pelo recorrente que argumentou, que desde o começo do exercício do poder paternal e não obstante a mãe ter a guarda do filho, sempre todas as decisões relevantes para o filho, foram tomadas em conjunto, afirmando … “A circunstância de a mãe, enquanto tal foi possível, ter exercido o poder paternal em termos de todas as decisões importantes referentes ao CC serem tomadas em conjunto com o outro progenitor não traduz qualquer abdicação dos poderes/deveres de que era titular, sendo aquela actuação uma louvável forma de concreta efectivamente os exercer. Consequentemente, em Janeiro de 2009, quando a requerida decidiu partir para a Suíça, era ela a detentora exclusiva do poder paternal relativamente ao CC, não se descortinando qualquer ilicitude (civil ou criminal) em tê-lo levado consigo….”

“O menor ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, a qual passou a exercer o poder paternal. A favor do pai, ora Requerente, foi fixado um regime de visitas nos termos do qual o pai poderia ver o menor sempre que o entender, mediante prévia combinação com a mãe, sem prejuízo dos tempos de descanso e actividades do menor. De quinze em quinze dias, passava um fim-de-semana com o menor. E, nas épocas festivas, pai e mãe alternavam na companhia da criança, pernoitando em casa deste, sem que tal constituísse um problema ou sequer uma fonte de instabilidade para o menor. De tal modo o menor estava habituado à presença do pai…

O menor nasceu na cidade de Castelo Branco, onde sempre residiu. É nesta cidade que tem todos os familiares paternos e maternos, os seus amiguinhos do infantário. Encontrando-se, por isso, familiar e socialmente integrado nesta localidade. Nas últimas festividades natalícias, o menor passou o Natal com a mãe e o ano novo com o pai, permanecendo com o Requerente, ininterruptamente, no período compreendido entre o dia 26 de Dezembro de 2008 e 4 de Janeiro de 2009”.

Os filhos não são propriedade dos pais – passe a crueza da expressão – e mesmo em caso de separação e ruptura conjugal, a lei quer, agora mais que antes, que os pais se mantenham solidários e responsáveis pelo destino dos filhos que não podem ser vítimas inocentes de decisões que têm repercussão no desenvolvimento dos laços de afectividade e parentalidade, sobretudo, tendo em vista a relevante consideração que, quanto menos idade tiverem, mais se impõe que a figura do progenitor que não pode manter proximidade, “deva estar presente”, na solidariedade e co-responsabilização das decisões que afectam o seu futuro.

No caso em apreço, está em causa uma decisão de muita relevância no que se refere ao destino do menor – a mudança de país aos cinco anos de idade – para aí residir com a mãe que, certamente, emigrou em busca de uma vida melhor, ou por outras razões respeitáveis.

Não se trata tanto de enfatizar o conceito de residência habitual para aplicação do Regulamento antes citado, já que se fossem de exigir requisitos de temporalidade, difícil seria considerar tal requisito, quando mediou pouco tempo entre a partida e a reacção do outro progenitor.

No caso, sendo a mãe a titular do poder paternal e tendo emigrado, a residência legal do menor é a da mãe que exerce esse poder – art.85º, nº1, do Código Civil – “O menor tem domicílio no lugar da residência da família, se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver”.

Para a acção de regulação do poder paternal é competente o Tribunal da residência do menor no momento em que a acção for instaurada – art. 155º, nº1, da Organização Tutelar de Menores. ... “Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido…”.

Decorre, agora, do nº5 do art. 1906º do Código Civil, que o Tribunal (que regula as responsabilidades parentais) determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse do menor, tendo em conta todas as circunstâncias.

O nº6 atribui um inovador direito ao progenitor que não exerça no todo ou em parte as responsabilidades parentais, esse direito é o de ser informado sobre o modo do seu exercício, mormente, sobre a educação e as condições de vida do filho, o que se percebe já que o nº7 impõe ao tribunal que decida de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

Em tempos em que a mobilidade social e a necessidade de procura constante de bem estar, sobretudo em tempos de crise económica, em que a emigração volta a estar no horizonte dos que são atingidos no seu nível de vida (para já não falar nos motivos da suas vidas pessoais, familiares e afectivas), decisões como as que se relacionam com o futuro de filhos de pais divorciados não podem, agora, ser tomadas sem a informação do progenitor que não tem a totalidade do poder parental (no caso, o recorrente só tem o direito a visitas e não de guarda).

Em caso de desacordo impõe-se a pronta intervenção do tribunal na demanda da solução que, consensualmente ou não, salvaguarde a defesa dos interesses do menor.

Assim, a recorrida ao tomar por si, única e exclusivamente a decisão de abandonar Portugal para se fixar com o filho menor na Suiça, ancorada no facto de ter a sua guarda, não só violou o dever de informação e participação do recorrente, num aspecto da maior relevância para o futuro do menor, obrigação a que estava obrigada por força do nº6 do art. 1906º do Código Civil, na redacção da Lei 61/2008, de 31.10, como também privou o Tribunal de se pronunciar, ante a patente discordância do progenitor que não tem a guarda do filho.

Neste caso compete ao Tribunal, nos termos do nº5 do citado normativo, determinar o local da residência do filho, e esse tribunal não é o da residência actual do filho na Suíça, mas aquele onde tinha a sua residência habitual com a progenitora a quem fora confiada a guarda.

A definição do local da residência do filho, impondo antes de mais a participação do progenitor que não tem a guarda, e em caso de desacordo a decisão do tribunal, evidencia a grande importância que a lei reconhece na gravidade de uma decisão que afecta o devir do filho e as implicações dessa mudança na educação e na envolvência sócio-cultural, assim como na preservação e incremento dos laços de afectividade, fazendo aflorar a desejada relação de proximidade parental, que é imprescindível à boa formação cidadã e afectiva.

Não se deve, assim e em caso de inopinada retirada para país estrangeiro, criando uma situação de facto consumado, afirmar que o menor tem residência habitual no país para o progenitor que tinha a guarda se deslocou, ainda que com intenção de aí se estabelecer, existindo violação do dever de informação – que pressupõe, também, consenso acerca dessa decisão, que inexistindo, impõe a intervenção do tribunal do país que decidiu acerca da residência do progenitor a quem foi confiada a guarda.

Não se pode considerar, apesar da pretensa estabilidade do progenitor que se ausenta, que o local do destino passou a constituir o da residência permanente ou habitual do filho, porque essa residência permanente ou habitual demanda agora, informação senão mesmo consenso do outro progenitor, e inexistindo, a afirmação soberana do Tribunal da residência habitual – que é a aquela que o progenitor detentor da guarda tinha ao tempo em que, sponte sua, decidiu sair do país levando consigo o menor.

Assim sendo, e não podendo no concreto circunstancialismo do caso enquadrar a questão na perspectiva de rapto de menor, não consideramos aplicável a Convenção Relativa à Competência das Autoridades e a Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores concluída na Haia, em 5 de Outubro de 1961 (DG – I – 22.7.1968 – Decreto Lei n°48494).

A criança estava à guarda e cuidados da mãe que passou a exercer o poder paternal havendo um convívio intenso com o pai que residia como a mãe na mesma cidade – Castelo Branco.

A Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída em Haia em 5 de Outubro de 1961, aplica-se a todos os menores que têm a sua residência habitual num dos Estados contratantes e, no momento em que a acção para alteração da regulação do poder paternal foi instaurada, a criança tinha a sua residência habitual na Suíça.

No entanto, as disposições da Convenção podem ser afastadas pelos Estados contratantes se a sua aplicação se revelar incompatível com a ordem pública.

Consideramos que, mesmo num caso em que a guarda da criança está confiada a um dos progenitores – não existindo responsabilidade parental conjunta – constitui, inquestionavelmente, norma de interesse e ordem pública aquela que prescreve o dever de informação “ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais” e esse dever de informação já estava consagrado na lei em vigor no momento em que a mãe da criança deixou Castelo Branco rumo à Suíça.

A Convenção não parece excluir a sua competência mesmo em casos de deslocação não consentida, que não se traduzam em rapto de criança – ponto que não está aqui em dúvida – daí que o seu afastamento só se compreende à luz da mencionada regra de ordem pública portuguesa.

Reconhecendo o Direito Português ser do máximo interesse que as crianças portuguesas, filhas de pais separados, que em Portugal acordaram na regulação do poder paternal, não sejam levadas para o estrangeiro por qualquer dos progenitores sem conhecimento e consentimento do outro, não abdica da sua competência para regular as responsabilidades parentais.

Nestes termos, entendemos que a acção de regulação/alteração das responsabilidades parentais deve ser intentada em Portugal...

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tounessa
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Poder paternal - Página 3 Vide
MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptyQua Set 29, 2010 12:57 pm

“ … estando o menor entregue à guarda de um dos progenitores, é importante para ele que não sinta a separação dos progenitores como um abandono e não cresça vendo no progenitor que não tem a sua guarda um estranho.

Assim, o regime de visitas nas suas diversas vertentes (fins-de-semana, férias, épocas festivas) possibilita a manutenção das relações do(a) menor com o outro progenitor, as quais se desejam e pretendem tão intensas quanto possível, permitindo ao (à) menor enriquecer os seus sentimentos, o seu afecto e a sua compreensão em relação tanto ao pai como à mãe.

…No caso em apreço temos que os menores se têm recusado a conviver com o pai …

… Qual a forma de contornar … ?

…não se pode colocar como opção a imposição de visitas, naturalmente propiciadora de forte perturbação emocional dos menores, susceptível de graves consequências, para além de inevitavelmente desencadeadora de reactividade contrária ao objectivo prosseguido com as visitas …

… “no caso de o menor se recusar a relacionar-se com o progenitor sem a guarda o direito de visita não pode ser-lhe imposto, pois a relação de visita não é concebível sem o desejo de viver essa relação”…

… Este distanciamento entre filhos e pai é, certamente, susceptível de ser ultrapassado a curto prazo, ainda que sem a imposição imediata de reatar o regime anteriormente acordado.

Lembremos o saber popular : “Há que dar tempo ao tempo”.

--------------------------------------------------------------------

I- O interesse do menor, ou o superior interesse do menor, é um conceito indeterminado que deve ser concretizado pelo juiz de acordo com as orientações legais sobre o conteúdo do poder paternal (responsabilidades parentais).

II- Só existe incumprimento do poder paternal relevante, no que ao direito de visitas diz respeito, quando a mãe tiver criado intencionalmente uma situação reiterada e grave, culposa, que permita assacar-lhe um efectivo juízo de censura.

III- A opinião dos menores torna-se relevante em diversas matérias que lhes dizem respeito inclusive no que toca à sua recusa em manterem inalterado o regime de visitas ao progenitor que não tem a sua guarda.



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MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptyTer Out 05, 2010 7:39 am

“ …

I- No caso de separação de facto, porque se integra no dever de assistência conjugal, a obrigação de alimentos tem natureza e conteúdo diferentes da obrigação de alimentos após a dissolução do vínculo conjugal (artºs. 2016º e 2016º-A do Código Civil), pois que na separação de facto, a obrigação de alimentos tem a mesma extensão que teria se eles continuassem a viver em comum.

II- Os alimentos definitivos são integrados por tudo quanto seja indispensável à satisfação das necessidades de sustento, habitação e vestuário. Os alimentos provisórios são menos abrangentes, abarcando tudo aquilo que se mostre estritamente necessário para o efeito, isto é, o que seja necessário para suprir as necessidades elementares da vida e subsistência, dentro do padrão normal da pessoa credora, tendo em vista o seu estatuto social.

III- Nos procedimentos cautelares de alimentos provisórios impõe-se ao Juiz o uso de presunções judiciais, com ponderação das regras da experiência, para colmatar as dificuldades de apuramento da matéria de facto, a respeito da exactidão dos elementos, devendo, assim, o Juiz interpretar a matéria de facto sumariamente apurada à luz de juízos de verosimilhança, normalidade e de probabilidade, sendo certo que o decretamento de uma providência cautelar é sempre resultado de um juízo provisório. …”

(in: [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] )
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptySáb Mar 12, 2011 3:21 pm

“ … Duas crianças portuguesas arriscam-se a ser expulsas para a Suécia, por ordem de um tribunal sueco, após a mãe acusar o pai de rapto quando este regressou a Portugal, ao fim de dois anos naquele país por motivos profissionais.
João (nome fictício) contou à agência Lusa que a família esteve dois anos na Suécia por motivos profissionais, estando previsto o seu regresso para este ano.
Em 2010 o casal separou-se e Inês (nome fictício) escolheu viver na Suécia, querendo os filhos com ela.
A questão acabou nos tribunais, porque o pai, segundo disse, nunca aceitou «a competência dos tribunais suecos na resolução das questões da custódia das crianças (sete e 13 anos)».
O caso estava a ser tratado no tribunal sueco sem decisões definitivas e em recursos legais quando, em Janeiro, João regressou a Portugal por motivos profissionais.
Veio com os filhos para a residência onde a família morava antes de irem para o estrangeiro e onde sempre mantiveram residência oficial, assim como registo fiscal.
«O regresso foi planeado para garantir a reentrada na escola das crianças no segundo período escolar nacional, nomeadamente na escola onde sempre estudou a mais velha», contou.
A mãe tem uma versão diferente: «O pai levou as crianças sem o meu conhecimento e contra a ordem do tribunal, alegando que não era válida».
«Ele não os escondeu, mas raptou-os porque não avisou ninguém de que os ia levar para Portugal».
«Sei onde os meus filhos estão e já estive duas vezes em Portugal com eles, em encontros vigiados pelo pai», contou.
O pai garante que avisou as entidades competentes e a mãe do seu regresso a Portugal, onde queria resolver a questão na justiça.
«A mãe recusa a ação dos tribunais portugueses e chegou a afirmar que estes não são sérios e vão prejudicar as suas intenções de ficar com as crianças na Suécia», adiantou.
Inês fez queixa na polícia sueca do alegado rapto dos filhos e é com base nesta queixa que João é acusado pelos tribunais e pode ser julgado e preso.
À acusação de rapto, João respondeu com aquilo que considera serem provas de que os filhos não foram raptados, mas queixa-se de que, «de forma chocante, os tribunais suecos chegaram mesmo a recusar-se traduzir documentos em língua portuguesa e, por consequência, de forma arrogante e insensível decidiram ignorar importantes provas para o caso».
Entre as várias provas que João diz ter feito chegar ao tribunal sueco consta a avaliação psicológica realizada aos menores, depois de regressarem a Portugal, a qual refere que a separação do pai lhes causaria sofrimento e perturbações.
João iniciou no tribunal português uma ação de regulação do poder paternal, por considerar que «as crianças são portuguesas, falam português, sempre viveram em Portugal e é aqui que estudam e querem viver».
O advogado português João Correia está a acompanhar o caso e explicou à Lusa que existem duas hipóteses de resolução.
Após a decisão do tribunal sueco, o tribunal português pode submeter-se a esta e acatar a decisão das crianças terem de regressar à Suécia, ou pode entender que é competente para julgar o caso e levar em conta a sua nacionalidade, língua e residência.
Para Inês, «há neste momento uma mãe que não está com os filhos há dois meses e duas crianças que não estão com a mãe», enquanto para João «o que está em causa é o direito das crianças viverem em Portugal, conforme a sua vontade, e manterem a nacionalidade».
João alega que a mãe, nascida num país do leste europeu, mas com passaporte português, quer mudar para nacionalidade sueca e receia que esta mudança leve à alteração da nacionalidade dos filhos. …”

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MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptySáb Mar 19, 2011 4:14 pm

“ … O Reino Unido está a pôr a hipótese de, a partir do próximo ano, aprovar um tratamento de fertilidade que previne algumas doenças incuráveis. Neste, os bebés seriam concebidos por três pais biológicos.
Os investigadores britânicos aperfeiçoaram esta técnica inovadora através de tecnologias ligadas à clonagem. O método, desenvolvido por cientistas da Universidade de Newcastle, baseia-se na troca de ADN entre dois ovos humanos fertilizados.
Os bebés 'criados' a partir desta técnica irão herdar 98 por cento do ADN dos seus 'verdadeiros' pais, sendo que os restantes dois por cento virão da dadora que disponibilize o seu óvulo.
Os cientistas dizem que os genes do dador em nada irão alterar o aspecto físico e personalidade do bebé, impedindo-os de morrer com várias doenças genéticas no coração, no fígado ou no cérebro.
A notícia horrorizou activistas que lutam pelos direitos do embrião, que acusam os médicos de "interferirem na construção delicada da vida".
Este tema também levanta questões relacionadas com os direitos dos pais, como, por exemplo, se o dador, sendo ele um progenitor, deve ter ou não um papel activo na vida da criança. …”

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MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptyDom Mar 27, 2011 3:19 pm

“ … Os pais de Cláudio Rio Mendes, o advogado que a 5 de Fevereiro foi assassinado a tiro pelo pai da ex-companheira, estão impedidos de ver a neta, de quatro anos, que assistiu ao crime. A família tem efectuado inúmeros pedidos por telefone e carta para poder estar com a criança, mas a mãe, a juíza Ana Carriço, não dá qualquer resposta. Há uma semana, no Dia do Pai, os avós paternos estiveram à porta da casa da juíza na Mamarrosa, em Oliveira do Bairro, mas aquela recusou abrir a porta.
"Estivemos mais de 72 horas à espera de uma resposta. Não respondem ao telefone, às SMS, às cartas, à campainha. Estivemos lá, no Dia do Pai. Não nos atenderam, não falaram connosco", escreveu no Facebook Modesto Mendes, irmão de Cláudio.

Após os insistentes pedidos da família do advogado, que foi assassinado com seis tiros, a juíza Ana Carriço enviou uma mensagem para o irmão de Cláudio onde dizia que "para qualquer assunto estava contactável apenas por SMS". Modesto voltou a pedir à juíza para que deixasse os pais estar com a menina, mas aquela nunca mais respondeu. Os avós paternos da criança também já entraram com um pedido no Tribunal de Família e Menores para poderem ter a custódia partilhada da menina. O objectivo da família é terminar a luta que Cláudio travou praticamente desde que a menor nasceu.

"Eles não vão desistir. Querem pelo menos conseguir estar com a neta todas as semanas, querem fazer parte da vida da neta. Durante estes anos apenas estiveram com a criança duas ou três vezes", explicou ao CM um amigo da família.

Recorde-se que Cláudio foi assassinado pelo engenheiro Ferreira da Silva, pai da juíza Ana Carriço, durante uma visita à filha no parque da Mamarrosa. Durante uma discussão, o homicida matou o advogado com seis tiros. Estava com a neta ao colo. ..”

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MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptySex Abr 01, 2011 5:06 am

“ … Em processo de regulação do exercício do poder paternal o Tribunal deve fixar sempre o quantitativo da prestação de alimentos ao menor, por quem tenha a obrigação de os prestar, ainda que o caso se apresente totalmente inconclusivo quanto à real capacidade do obrigado cumprir, mesmo que se desconheçam tais possibilidades, pois que essa fixação é necessária tanto para efeitos de mora do devedor, como para ulteriores diligências, maxime junto do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. …”

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MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptySáb Abr 02, 2011 3:39 pm

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MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptyQua Abr 06, 2011 4:21 pm

Ao pai “… não é conhecido emprego nem bens penhoráveis.
… O menor é estudante e vive com a mãe na casa dos avós maternos, fazendo ainda parte do agregado familiar uma tia materna do menor. Vivem em casa arrendada.
… Os rendimentos mensais do agregado familiar do menor são constituídos por:
● vencimento da progenitora como técnica auxiliar de serviço social, no valor de €905,24;
● pensão de reforma do avô do menor no valor de €825,99; e
● abono de família do menor no valor de €22,59.
… A mãe do menor contribui para as despesas domésticas com €200,00 mensais; paga €306,82 com prestação para amortização de empréstimo bancário, relativo à aquisição de um veículo automóvel; e paga €15,00 mensais com o futebol do menor.
V – Gastam mensalmente, entre outras despesas correntes, €100,00 de renda de casa e €144,97, com luz, água, gás e internet. …
A única questão que nos é colocada … é a de verificar se se encontra demonstrado o requisito de que depende a condenação do FGADM a pagar, em substituição do Requerido, uma prestação alimentar ao menor, de que este não beneficia de um rendi­mento liquido, superior ao salário mínimo nacional, auferido pela mãe, a cuja guarda se encontra.
Nos termos do artigos 1º e 2º, do DL 75/98, de 19.11 ( [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] ), e 3º, n.º 3, do DL n.º 164/99 ( [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] ), de 13.05, para que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), em substituição do devedor, pague uma prestação alimentar a um menor é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos
a) existência de sentença que fixe os alimentos devidos a menor;
b) residência do menor em território nacional;
c) inexistência de rendimentos líquidos do alimentando superiores ao salário mínimo nacional;
d) que o alimentado não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre;
e) não pagamento por parte do devedor, das quantias em dívida através de uma das formas previstas no artigo 189º da OTM. …
É necessário, pois, verificar se a capitação de rendimentos do agregado familiar da pessoa a cuja guarda o menor se encontre não seja superior ao valor do salário mínimo nacional.
A determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar, para verificação deste requisito, é actualmente feita pelo disposto no DL n.º 70/2010, de 16.6 ( [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] )(art.º 3º, n.º 3, do DL n.º 164/99, de 13/5) ( [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] ).
Assim, devem ser considerados como rendimentos do agregado familiar o vencimento da mãe do menor, no valor de €905,24, e a pensão de reforma do avô do menor, no valor de €825,99, que somam €1.731,28.
Por sua vez, a capitação dos rendimentos do agregado familiar deve ser feita, aplicando a seguinte escala de equivalência: Requerente – 1, cada indivíduo maior – 0,7, e cada indivíduo menor – 0,5 (art.º 5º, do D.L. n.º 70/10, de 16.6).
A forma mais simples de apurar a capitação dos rendimentos de um agregado familiar consiste em dividir a soma dos diversos rendimentos pelo número de membros do agregado familiar. Contudo, este critério revela-se insatisfatório porque não toma em consideração que o custo marginal de uma pessoa extra varia na medida em que o tamanho da família aumenta, ou na medida em que as necessidades dos diferentes membros podem ser distintas, o que conduziu a que se construíssem escalas de equivalência que permitissem tomar em consideração essas diferenças, de forma a possibilitar um maior rigor na capitação de rendimentos familiares. …

pretendendo-se apurar não o rendimento auferido pelo menor, mas sim os rendimentos da pessoa a cuja guarda o menor se encontra, para que se possa verificar se este deles beneficia numa determinada quantidade, deve ser essa pessoa a ocupar o lugar de Requerente na referida escala.

Assim sendo, devem ser ponderados os seguintes índices no agregado familiar da mãe do menor:

- mãe – 1
- avô materno – 0,7
- avó materna – 0,7
- tia materna – 0,7
- menor – 0,5
o que soma 3,6, pelo que se obtém a seguinte capitação de rendimentos:
€1.731,28 : 3,6 = 480,91.

Sendo este montante superior ao valor do salário mínimo nacional, não está demonstrado que o menor não beneficie de um rendimento liquido auferido pela mãe, a cuja guarda se encontra, superior a esse valor, o que exclui a possibilidade do FGADM poder ser obrigado a pagar a prestação alimentar ao menor …

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MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptyQua Abr 13, 2011 4:11 pm

“ …
1 °) O menor D…, nascido em 25/0612001 é filho de B… e C… residindo esta em …, Dortmund, Alemanha;
2°)- Requerente e requerida celebraram casamento em 5 de Março de 1999, estando neste separados;
3°) - O casal e o menor sempre viveram em Portugal até ao final do ano de 2008, altura em que emigraram para a Alemanha;
4°)- O menor viveu com os progenitores no citado país e após a separação passou a viver com a mãe na morada referida em a);
5°)- Em meados de Setembro o progenitor regressou a Portugal trazendo consigo o menor sem o consentimento da mãe estando a residir com este na Rua …, …, …, Valongo.
6°)- O Ministério Público junto deste tribunal veio por petição entrada neste tribunal em 19/11/2009, cujos autos a estes se encontram apensos, requerer o regresso imediato do menor B…, por o mesmo ter sido ilicitamente deslocado para este país;
7°)- Ouvido o menor este declarou não querer regressar a Alemanha afirmando não gostar da escola nem de estar nesse país, embora tenha saudades da mãe;
8°)- O D…o frequenta o 1 ° ano de escolaridade na Escola …, encontrando-se integrado na turma e interagindo de forma adequada com colegas e adultos, sendo embora uma criança tímida, introvertida e com algumas dificuldades em se expressar.
9°)- Por decisão de 10/01/2010 proferido nos autos respectivos determinou-se o não regresso do menor;
10º)- Interposto recurso dessa decisão, pelo Tribunal da Relação do Porto em 10/05/2010 foi proferido acórdão que lhe negou provimento, confirmando a decisão recorrida;
11°)- A requerida instaurou no Tribunal Judicial de Dortmund (Alemanha) na Vara de Família acção de regulação do poder paternal onde aí corre termos com o nº 101 F 4490/09;
12°)- Nessa acção foi proferida a decisão provisória datada de 10-03-2010, cuja certidão e respectiva tradução se encontra a fols. 67 e seguintes dos autos, e que ordena que o pai, ou qualquer outra pessoa que tenha a seu cuidado menor, o restitua de imediato à mãe.
13º)- Efetuada a comunicação a que obriga o art. 11º, 6, do Regulamento (CE) no 2201/2003, do Conselho, de 27/11/03, o Tribunal Judicial de Dortmund, Vara de Família, na Alemanha, proferiu em 27/05/2010, decisão nos termos da qual "É mantida a decisão de 10/03/2010 (decretada a 11/03/2010), através da qual foi conferido à progenitora o direito de determinar a residência do menor D…, nascido a 25/06/2001, e que decretou igualmente a entrega do mesmo menor a sua mãe".

Sendo a Alemanha e Portugal membros da Comunidade Europeia, haverá de atender-se ao disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 …

Este Regulamento começa por consignar, nos seus considerandos … que as regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade.
A competência será assim atribuída por regra aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental. …

O Regulamento pretende desencorajar o rapto da criança pelos progenitores entre Estados-Membros e, se tal suceder, garantir um regresso rápido da criança ao seu Estado-Membro de origem.
Assim que no seu artº 10º-1 do Regulamento, dispõe que no caso de rapto da criança, se mantém a competência do Estado-Membro onde a criança tinha residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas. …
...
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptyDom Abr 17, 2011 4:13 pm

“ … Mil cidadãos e 26 associações de 14 países europeus assinaram uma petição, hoje lançada online, a solicitar à Comissão Europeia e ao Parlamento Europeu que façam cumprir o direito das crianças de não serem separadas dos seus familiares.
A iniciativa nasceu a partir de um caso concreto de um cidadão português, Paulo Leitão, que está proibido pelos tribunais espanhóis de se aproximar da filha de sete anos que vive com a mãe em Valência.
O português alega que bastou à sua ex-mulher apresentar em Espanha contra ele uma denúncia por coação para que ficasse impedido de ver a filha.
Paulo Leitão, que hoje esteve junto à embaixada de Espanha em Portugal para um protesto simbólico, acusa o Estado espanhol de não respeitar os direitos das crianças e de adotar, com o Governo de José Luís Zapatero, uma legislação "ultra feminista" que só favorece a palavra das mulheres em tribunal.
Em declarações à agência Lusa, explicou que em Espanha existem tribunais especiais parciais vedados aos homens/pais, o que contraria o Tratado de Lisboa e a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia.
Na petição [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] , lançada às 12:00 de hoje, é assim contestada a existência destes tribunais especiais parciais pelos seus estatutos, considerando que negam os mais elementares direitos de defesa, e solicitada a intervenção da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu junto dos Estados-membros, especialmente Espanha, para que os direitos das crianças sejam protegidos.
“Todas as crianças têm direito à proteção por parte dos Estados, assim como a uma ligação com todos os elementos da família”, disse, adiantando que estes princípios não são cumpridos em muitos países da União Europeia.
Em Portugal, defendeu, existe ainda um preconceito dos magistrados e em Espanha há uma promoção da alienação parental.
“O modo como a Justiça maltrata as crianças em situações de divórcio e separação, promovendo a destruição das relações das crianças com quem gosta delas e criando problemas traumáticos, é uma problemática que afeta todos os países da União Europeia”, frisou.
A promoção desta petição deveria ter sido feita, segundo Paulo Leitão, num protesto mais alargado que deveria juntar cidadãos de vários países da Europa junto ao arco comemorativo do 25 de Abril, a 100 metros da Embaixada de Espanha.
Contudo, adiantou, este protesto iniciado na tarde de sexta-feira, com o anúncio de uma greve de fome que pretendia realizar, mas da qual desistiu, foi cancelado por não existir autorização camarária para a realização naquele local.

A Câmara Municipal de Lisboa alega que o local não reunia as condições de segurança necessárias para a realização do evento.
Este contratempo levou a uma alteração de estratégia, tendo estado no local apenas um grupo restrito de cidadãos portugueses e espanhóis, amigos e familiares de Paulo Leitão, para proceder ao lançamento formal e público da petição online. ..."

(in: [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] )

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MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptyQua Abr 27, 2011 3:32 pm

[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]

“ … Elton John, de 62 anos, e o companheiro, David Furnish, de 48, se vão submeter a um teste de paternidade para determinarem quem é o pai biológico da criança, concebida através de barriga de aluger. "Se for do David, ficarei muito orgulhoso. Para mim não importa, nem para ele", disse Elton John, citado pela revista OK Magazine.

Entretanto, o pequeno Zachary Jackson Levon Furnish John já tem madrinha: a cantora Lady Gaga. "Quando a conhecemos, encontramos uma pessoa realmente simples que ama os seus pais. O Zachary vai herdar um incrível legado musical do pai, e Gaga será uma boa pessoa para guiá-lo pelos altos e baixos do mercado", explicou Elton John. …

Elton John faz tudo o que for necessário para o bem-estar do filho de quatro meses, e isso inclui receber em casa o leite materno. "A mãe biológica de Zachary fornece-nos o seu leite. Recebemos em casa por Fedex [serviço especial de entregas]", disse o músico durante uma entrevista ao canal ABC, conduzida pela apresentadora Barbara Walters. …”

( in: [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] )
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptyQua Abr 27, 2011 3:32 pm

“ … O direito do trabalhador ao gozo da licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, não se verifica se a mãe for trabalhadora independente ou sócia gerente de uma sociedade por quotas. …”

(in: [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] )
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptyQua Abr 27, 2011 3:33 pm

“…no dia 14 do mesmo mês a D… telefonou-lhe informando-o de que tinha ido viver para Inglaterra com o C…, e que já tinha contratado uma Escola para este frequentar naquele país.
Falando com o C…, via telefone, este informou-o que estava a morar numa casa com a mãe e o namorado desta, dois ingleses, e mais dois portugueses com os filhos destes, em Londres, e que queria vir residir para Portugal. ... desconhece a escola que o filho frequenta e em que condições vive. … … Se eventualmente acontecer qualquer coisa à Requerida o Menor ver-se-á sozinho e desamparado, pois a Requerida não tem qualquer familiar em Inglaterra …
… / …
I - O superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada caso concreto e, com ele, pretende-se assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança ou jovem, tendo em conta as suas necessidades, bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores dominantes no meio envolvente.
II - Daí que as últimas alterações legislativas dos correspondentes normativos tenham reforçado a necessidade de os progenitores manterem contacto profícuo entre si na prossecução dos interesses dos filhos e o direito à informação do progenitor que não exerça as responsabilidades parentais sobre o modo do seu exercício, designadamente quanto à educação e condições de vida, o que deve ser promovido e acautelado pelo tribunal.
III - Por isso e porque o estabelecimento da residência permanente ou habitual da criança é uma questão de “particular importância para a sua vida”, é de considerar que a mudança daquela para o estrangeiro na companhia do progenitor com quem vive habitualmente, sem cumprimento prévio do dever de informação do outro progenitor, sem a sua participação nessa decisão e sem intervenção judicial, é um acto ilícito e representa uma frustração dos objectivos delineados no reformulado art.º 1906.º do Código Civil.
IV - O novo regime aplica-se ao incidente de incumprimento suscitado em processos pendentes à data da sua entrada em vigor, não obstante não se tratar de uma nova acção, à semelhança da alteração da regulação, por estarem em causa normas de interesse e ordem pública que dispõem directamente sobre os efeitos da filiação.
V - O incidente de incumprimento não é o meio adequado para fazer desencadear um procedimento internacional destinado a efectivar o cumprimento das visitas, por serem autónomos e independentes. …”

(in: [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] )

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MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptyTer maio 03, 2011 4:16 pm

“ … A Autoridade de Embriologia e Fertilização Humana do Reino Unido acaba de divulgar um relatório em que afirma que gerar em laboratório um bebê com três pais parece ser seguro. A nova técnica está sendo estudada para evitar que crianças nasçam com genes que podem desencadear doenças e deficiências. Às vezes, a mãe do bebê não apresenta nenhum sintoma, mas carrega um gene para a doença escondido em um componente de suas células, a mitocôndria. Caso o pai também tenha esse gene, ambos podem passá-los para o bebê, que irá manifestar o distúrbio. A nova técnica impediria isso.

De acordo com os cientistas ingleses, a solução é pegar o óvulo da mãe, extrair o núcleo e injetá-lo na célula de outra mulher. Esse novo óvulo terá o material genético do núcleo da mãe original e das mitocôndrias da mãe doadora. O novo óvulo é fertilizado com o espermatozóide do pai e implantado no útero da mãe original. O bebê terá 99% do material genético vindo dos pais originais e 1% do material genético proveniente da mãe doadora. Logo, por definição, terá três pais. Pode até parecer confuso, assim como outros avanços das técnicas de reprodução humana. (http://colunas.epoca.globo.com/mulher7por7/2010/12/30/eles-sao-gemeos-mas-nasceram-de-barrigas-diferentes/ ) Mas, aparentemente, é seguro.

Agora que o relatório da comissão inglesa não levantou nenhum obstáculo, os pesquisadores de outros órgãos importantes, como a Academia de Ciências Médicas, pediram ao secretário de saúde do Reino Unido que acelera o desenvolvimento de novas pesquisas na área. Eles querem que a técnica possa ser implantada o mais cedo possível, para evitar que crianças continuem nascendo com doenças que poderiam ser evitadas …”

(in: [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] )

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MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptyDom maio 08, 2011 2:35 pm

“ … Se se verificar incompatibilidade entre os meios económicos do obrigado a alimentos e as necessidades do alimentando, deve lançar-se mão do estatuído no artº 335º nº1 C.Civ.
… Para aquilatar das possibilidades de prestar alimentos a menores, por parte do obrigado a eles, devem tomar-se em consideração os meios de que o obrigado dispõe e aqueles de que, querendo, poderia dispor. …”

(in: [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] )

Artigo 335.º do Código Civil
(Colisão de direitos)
1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.

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MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptyQui maio 12, 2011 4:12 pm

À atenção dos senhores da troika, perdão, do triunvirato, que nos governa …
e dos nossos políticos que se governam tão bem …
para que não se esqueçam que existe este Fundo!


" ...
I - Para que o Fundo de Garantia seja obrigado a assegurar os alimentos devidos a menor, é necessário que o alimentado não disponha de rendimento superior ao salário mínimo nacional ou que a capitação dos rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior a esse valor.
II - Para este efeito, são de considerar as regras de capitação instituídas pelo DL n.º 70/2010, de 16/6, as quais são aplicáveis não só ao pagamento das prestações no âmbito daquele Fundo, mas também às prestações e apoios sociais em curso.
III - No apuramento da capitação dos rendimentos, a ponderação de cada um dos elementos do agregado familiar é efectuada de acordo com a escala de equivalência fixada no art.º 5.º do mesmo diploma (requerente - 1, cada indivíduo maior – 0,7 e cada indivíduo menor – 0,5).
IV - A norma acabada de citar não padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, nem do direito de constituir família. ..."

( in: [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] )
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptyTer maio 17, 2011 4:02 pm

Em 2010, mais de 100 jovens processaram os pais para continuarem a receber a pensão de alimentos. O direito à pensão cessa aos 18 anos e muitos jovens são incitados - especialmente pelas mães - a ir a tribunal pedir a continuidade do apoio, avança o Diário de Notícias.

O número de jovens que abre processos contra os pais para continuar a receber pensão de alimentos não pára de aumentar. Em 2008, o número situava-se nos 71, contra os 99 em 2009 e os 103 no ano passado.

Ao atingir a maioridade, o direito à pensão de alimentos em casos de jovens com os pais separados acaba. A excepção ocorre se, até aos 18 anos, o jovem não tiver formação profissional completa. Nestes casos, o tribunal pode obrigar os pais a continuar a pagar a pensão.

A conjuntura portuguesa e o facto de os jovens saírem cada vez mais tarde de casa dos pais, são factores que propiciam o aparecimento de processos deste género. Em média, 41,3% dos jovens entre os 25 e os 34 ainda vivem com os pais.

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MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptyTer maio 24, 2011 4:10 pm

“ … Queila Fagundes encontrava-se separada do marido. Achava que ele a traía, e ele pensava o mesmo sobre ela. Mas a mulher tinha uma desvantagem: o aspeto do filho de ambos. O pequeno Lucas Daniel, de um ano, não se parecia nada com o pai. A própria cor era suspeita. Filho branco, com um pai negro... Para começarem os insultos não era preciso mais, e as famílias dos cônjuges ajudavam. Mas Queila sabia a verdade. A fim de calar as más línguas e provar de uma vez quem era o pai do filho, resolveu fazer um teste de ADN. Pediu dinheiro emprestado e foi a uma clínica.

O resultado deixou-a abismada. Negativo. Duplamente negativo. O bebé não era nem do marido nem dela.

Afastada a possibilidade de erro no teste, começou à procura de uma explicação. Foi ao Hospital de Santa Lúcia (Goiânia), onde tivera lugar o parto. Outra mulher tivera lá um filho na mesma altura, a 25 de Março de 2009. Poderia ter havido uma troca?

Podia. Depressa se chegou à conclusão que cada uma das mulheres tinha levado para casa o filho da outra. Queila levara Lucas, Eliane Oliveira ficara com Samuel Davidson. Curiosamente, ambos os partos haviam tido os seus momentos dramáticos. Para Queila, foi uma paragem cardíaca que a fez desmaiar; o choro de Daniel acordou-a. Já no caso de Eliane o problema foi com o recém-nascido (da outra, mas na altura ela não sabia). Samuel teve falta de ar e foi diagnosticado com pneumonia. Durante quase uma semana, esteve à beira da morte.

Outro facto um pouco estranho na altura do parto (o género de coisa que as pessoas só lembram retrospetivamente, quando há qualquer problema) teve a ver com uma particularidade física. Samuel nasceu com o dedo mindinho do pé sobreposto ao dedo vizinho. Lucas não. Mas quando Queila pediu às enfermeiras que lhe tirassem a meia do pé para ver, disseram-lhe que sim.

Ela ficou tranquilizada, uma vez que essa característica física existe na sua família. Mas afinal não era verdade.

Com todas estas confusões, resolver o problema nunca ia ser fácil. Logo que o hospital se apercebeu da troca, chamou Eliane e pediu-lhe para fazer um teste de ADN, cujo resultado foi o previsível. Também ela ficou devastada. As duas mulheres entraram em contacto e procuraram a melhor saída.

Um juiz resolveu que a troca devia ser desfeita. Mas as mães não conseguiam cumprir a decisão. Como era possível entregar os filhos que criavam e amamentavam há um ano?

O princípio de uma solução chegou pelos media. A história começava a espalhar-se, e as mulheres foram à televisão. Ao ver o programa, os membros de um conhecido duo de música sertaneja - João Capataz e Carreira, para que conste - comoveram-se. E ofereceram-se para ajudar, comprando casas vizinhas a cada uma das mulheres na cidade de Nerópolis.

Atualmente é lá que vivem. Não chegaram a concretizar a 'destroca', pois uma das crianças chorou sempre que tentaram que dormisse com a mãe biológica. Na verdade, as duas famílias passam a maior parte do tempo na mesma casa.

"Para nós, Deus nos deu gémeos", explica uma das mães. Apenas acontece que cada um desses gémeos também tem dois pais e duas mães.

Tudo a dobrar, portanto. E se calhar, antes assim. …”

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MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptyQua maio 25, 2011 6:11 am

Dentro do pior... o melhor. História bonita.
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptyQui maio 26, 2011 3:59 pm

I - Se as necessidades do menor ou as possibilidades do progenitor obrigado (ou ambas) se alteraram – se resultar provado que se alteraram –, o montante dos alimentos fixado pode/deve ser revisto, aumentado ou diminuído, conforme o circunstancialismo concreto.
II - Quando se trate de menor, a prestação a fixar teve ter em conta todos os custos inerentes a um crescimento saudável e harmónico, a uma educação adequada.
III - Na fixação dos alimentos e no que diz respeito às necessidades do menor, deve ser ponderado nomeadamente a sua idade, estado de saúde, aptidões, estrato social e o nível social dos progenitores.
IV - Se ambos os progenitores devem participar nas despesas relativas ao sustento (em sentido amplo) e à educação do menor, de modo algum tal participação tem de ser, necessariamente, em montantes iguais.
V - Os progenitores participam igualmente – tendo em atenção as necessidades do menor – quando participam de acordo com as suas reais possibilidades.
VI - O facto de estar fixada uma actualização anual de acordo com o índice da inflação não constitui fundamento para impedir a alteração dos alimentos.
VII - O facto de o progenitor obrigado a alimentos ter, aquando da interposição da acção, uma situação económica melhor da que tinha aquando da fixação dos alimentos, não impõe, por si só, o aumento da prestação de alimentos. Importa sempre ponderar as necessidades actuais da menor.

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MensagemAssunto: Re: Poder paternal Poder paternal - Página 3 EmptySex maio 27, 2011 3:22 pm

I. A obrigação parental de alimentos é mais extensa que a obrigação alimentar comum, dado que não se mede pelas estritas necessidades vitais da criança, antes visa assegurar-lhe um nível de vida, económico-social idêntico aos dos pais - mesmo que já se encontrem dissociados; neste caso, deve atender-se ao nível de vida de que os pais desfrutavam na constância da união parental.
II. A dívida de alimentos não é uma dívida pecuniária em sentido estrito, mas uma dívida de valor, dado que o dinheiro é apenas o substituto ou sucedâneo do objecto inicial da prestação, porquanto é o valor que determina a quantidade.
III. A decisão transitada que fixe alimentos ou condene na satisfação de prestações daquela natureza, pode, como reflexo da regra rebus sic stantibus sobre o caso julgado, ser substituída por uma outra quando se altere a situação de facto subjacente.
IV. Para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação.
V. Só deve autorizar-se a modificação dessa obrigação se juízo de comparação entre as circunstâncias contemporâneas da decisão e o contexto actual tornar patente uma variação.

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