Fórum Divórcio
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divórcio, separação, filhos, apoio emocional
 
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 Nova lei do Divórcio

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MensagemAssunto: Nova lei do Divórcio Nova lei do Divórcio EmptyQui Jul 24, 2008 10:32 am

O tema "divórcio" voltou à ribalta em consequência da recente alteração à lei que introduz um novo princípio no que se refere à partilha dos bens e que pode tornar a vida das famílias monoparentais (sobretudo as mulheres que são as que ainda têm rendimentos inferiores aos homens e que ficam com os filhos a cargo) ainda mais difícil do que já é actualmente. Segundo esta nova lei "se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia (...), esse cônjuge torna-se credor do outro "pelo que haja contribuído".

Sobre esta temática, a TVI está a preparar uma GRANDE REPORTAGEM (para passar numa segunda-feira a seguir ao Jornal Nacional) e procura quem queira contribuir com a sua experiência para esta rúbrica.

Os interessados deverão contactar-me por mail para eu vos dar o contacto da jornalista.


Última edição por Ana Leandro em Qui Nov 06, 2008 11:31 am, editado 1 vez(es)
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FILIPASEREJO



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MensagemAssunto: AJUDA PARA GRANDE REPORTAGEM Nova lei do Divórcio EmptyQui Jul 24, 2008 10:46 am

BOA TARDE,

SOU JORNALISTA DA TVI E ESTOU A PREPARAR UMA GRANDE REPORTAGEM SOBRE O DIVÓRCIO.
ESTOU À PROCURA DE TESTEMUNHOS SOBRE ESTE TEMA, QUE VOLTA A ESTAR NA ORDEM DO DIA A PROPÓSITO DA ALTERAÇÃO DA LEI.
DEIXO O MEU E-MAIL. [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] E AGRADEÇO A VOSSA PRECIOSA COLABORAÇÃO NUM TEMA TÃO ACTUAL E TÃO IMPORTANTE COMO ESTE.

P.S A ANA LEANDRO ESTA A PAR DESTE TRABALHO.

JÁ AGORA APROVEITO TAMBÉM ESTE ESPAÇO PARA FAZER UM OUTRO PEDIDO RELACIONADO COM UM OUTRO TRABALHO QUE TAMBÉM ESTOU A PREPARAR: BUROCRACIA.

SE ANDA OU ANDOU AS VOLTAS COM ELA, CONTE-ME A SUA HISTÓRIA.

MUITO OBRIGADA E ATÉ JÁ.
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio Nova lei do Divórcio EmptyQui Jul 24, 2008 11:08 am

Afinal, já não precisam de enviar-me mail para eu vos dar o contacto da jornalista, porque a mesma já aqui está. Razz

Bem-vinda, Filipa e boa sorte no "recrutamento". Laughing

Nós depois queremos saber em que data irá para o ar a reportagem, ok?
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LECUNGA
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LECUNGA

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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio Nova lei do Divórcio EmptySex Jul 25, 2008 1:47 am

ok... rabbit rabbit
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LECUNGA
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio Nova lei do Divórcio EmptySex Jul 25, 2008 1:47 am

okk Ana ... Wink
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Ana Lúcia
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio Nova lei do Divórcio EmptySex Jul 25, 2008 3:14 am

.....desculpem a minha falta de compreensão...alguém me explica exactamente (como se eu tivesse 8 anos) o que quer isso dizer?...
o Português das leis às vezes é dificil de entender...
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Ana Lúcia
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Ana Lúcia

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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio Nova lei do Divórcio EmptySex Jul 25, 2008 3:22 am

lembro-me qd li a nova lei do divórcio de ter ficado com algumas duvidas...uma delas dizia respeito à compensação a dar a um dos conjuges por "tempo investido a mais relativamente ao outro conjuge"....qq coisa deste género....como é que se quantifica uma coisa dessas e como se prova?
.....só depois da nova lei é que tive ocasião para falar com uma advogada acerca do meu processo de divórcio...a sensação que me deu, foi que existir ou não uma nova lei era igual ao litro!!!.....ela continuou a dizer-me que se houvesse culpados se tinham que chamar testemunhas...qd o que eu tinha percebido era que tinha deixado de haver "culpa"....que bastava um dos conjuges querer o divórcio e que era movido o processo (o que para mim tem toda a lógica....se não há os laços que uniram um casal num casamento...esse casamento tem que acabar...mesmo que um deles não concorde!!!)
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SA
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio Nova lei do Divórcio EmptySex Jul 25, 2008 1:54 pm

Concordo contigo Ana Lúcia. flower
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Jorge
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Jorge

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MensagemAssunto: Artigo sobre o divórcio - Nova Lei e Reflexos Nova lei do Divórcio EmptyDom Jul 27, 2008 9:51 am

Radiografia da lei[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]
27.07.2008 - Prós e contras das principais alterações
Divórcio sem o consentimento
de um dos cônjuges
Acaba
o divórcio por violação culposa dos deveres conjugais e passa a haver
divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, desde que assente em
"causas objectivas".
Pró: Evitar que "o processo de divórcio (...) se transforme num litígio persistente e destrutivo com mediação de culpas".
Contra:
"Eliminada a responsabilidade dentro do casamento. E, assim, os deveres
conjugais, uma vez violados, não têm qualquer consequência. Mais, o
violador dos deveres, por exemplo, aquele que bate na mulher, pode,
valendo-se desse facto, pedir o divórcio contra o agredido." Petição do
Fórum da Família

Regra da compensação
Acaba a presunção de
renúncia dos "créditos de compensação" no momento da partilha dos bens,
mediante os quais "se a contribuição de um dos cônjuges para os
encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe
pertencia (...) esse cônjuge torna-se credor do outro "pelo que haja
contribuído". Válido quando haja manifesta desigualdade de contributos
para os encargos familiares.
Pró: As mulheres, por compromissos
familiares, renunciam por vezes à vida profissional. Isso acaba por
colocar as mulheres em desvantagem no plano financeiro. Admite-se que o
cônjuge mais sacrificado tenha direito a ser compensado financeiramente.
Contra:
"Como é que vamos quantificar a prestação de quem sacrificou a vida
profissional? Introduz-se uma contabilidade no casamento em que as
pessoas quase se sentem obrigadas a fazer um balanço anual para, no
final do matrimónio, terem um deve e um haver." Desembargador António
Martins

Responsabilidades parentais
Impõe-se o exercício conjunto das responsabilidades parentais nos "actos de particular importância" na vida dos filhos.
Pró:
Evidencia-se a separação entre relação conjugal e relação parental,
assumindo-se que o fim da primeira não pode ser pretexto para a ruptura
da segunda.
Contra: "Vamos ter complicações porque a lei não
especifica as questões de 'particular importância' e vamos ter
sistematicamente processos em tribunal de pais que não se entendem
sobre se o filho deve ter educação religiosa ou se vai para a natação
ou o karaté." Advogada Rita Sassetti

Violação da Responsabilidade Parental
O incumprimento do exercício das responsabilidades parentais passa a ser considerado crime de desobediência.
Pró:
Pretende-se diminuir a ligeireza com que se desprezam as decisões dos
tribunais e se alteram os hábitos e as expectativas dos filhos.
Contra:
"Não é fazendo de tudo crime que se muda a sociedade e se ganha
cidadãos conscientes das obrigações da família." Desembargador António
Martins

Alimentos entre ex-cônjuges
A obrigação de pagar uma
pensão de alimentos ao ex-cônjuge passa a ter carácter temporário e,
mais uma vez, elimina-se a apreciação da culpa como factor relevante da
atribuição de alimentos.
Pró: "Cada ex-cônjuge deve prover à sua
subsistência" e "o credor de alimentos não tem o direito de manter o
padrão de vida de que gozou enquanto esteve casado".
Contra: Pode
representar um espoliar do cônjuge inocente, porque aquele que em nada
contribuiu para o divórcio pode perder a doação do que havia recebido
em função do casamento. Petição do Fórum da Família

Regime Patrimonial
A
partilha passará a fazer-se como se os cônjuges tivessem estado casados
em comunhão de adquiridos, mesmo que o regime convencionado tivesse
sido a comunhão geral.
Pró: Evita que o divórcio se torne um meio de
adquirir bens, para além da justa partilha do que adquiriu com o
esforço comum na constância do matrimónio.
Contra: "As pessoas,
maiores de idade, não devem ser livres para celebrar os contratos que
entenderem, desde que não violando princípios básicos? Este Estado não
estará a invadir demasiado a esfera pessoal?" Desembargador António
Martins


A lei do divórcio "não foi feita para proteger a família"[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]
27.07.2008, Natália Faria Os movimentos pró-família estão contra a nova lei do divórcio. Alguns magistrados também. Onde está o centro do litígio?


Socióloga Anália Torres ajudou a desenhar, com Guilherme de Oliveira, o novo regime legal proposto pelo PS para o divórcio

a Não há manifestações de rua como quando, em 1910, a I República
abriu as portas ao divórcio por mútuo consentimento. Mesmo assim, a
nova lei do divórcio abriu brechas profundas entre os magistrados e pôs
as associações pró-família a temer pelo casamento, criando um ruído de
fundo que surpreendeu até os autores da própria lei. "A ideia de que as
leis do divórcio têm muita influência sobre a família não faz sentido
nenhum, porque, no momento do divórcio, a família já está estragada.
Por isso, senti uma surpresa enorme quando ouvi gente queixar-se que
esta lei não protege a família", reagiu ao PÚBLICO o professor
Guilherme de Oliveira que, juntamente com a socióloga Anália Torres,
ajudou a desenhar o regime agora proposto pelo PS.
Para este
professor de Direito da Família na Universidade de Coimbra, "o que é
determinante para proteger a família não é uma lei do divórcio, mas
toda uma ecologia da família: o bairro onde as pessoas vivem ter
equipamentos, os pais não terem que viajar duas horas para deixar as
crianças no infantário, a existência de emprego..." Em síntese, "tudo o
que torne a vida da família mais ou menos confortável", precisa, numa
tentativa de dar a volta ao enredo de uma novela que promete voltar a
bater picos de audiência, quando Cavaco Silva tiver que decidir se
promulga a lei ou se a devolve ao Parlamento.
O desfecho é
imprevisível já que o próprio Presidente da República foi dos primeiros
a alertar para os cuidados a ter no divórcio no respeitante à
estabilidade das famílias e dos filhos menores. E Cavaco não tinha
ainda recebido o abaixo-assinado onde advogados e juízes argumentam que
o novo regime vai aumentar a litigância nos tribunais. Nem a petição
colocada online pelo Fórum da Família, que na sexta-feira já contava
5000 assinaturas e segundo a qual a nova lei deixa as mulheres
desprotegidas.
Guilherme de Oliveira garante que não. E que o que
a nova lei faz é "tornar o divórcio um processo menos traumático". "Só
o facto de se acabar com a prova de culpa diminui muito a
litigiosidade", diz. "Se não tivessem reduzido a zero o conhecimento de
quem lida com a realidade destes problemas, teriam percebido que
estamos a caminhar para uma péssima solução", contrapõe António
Martins, presidente da Associação Sindical dos Juízes.
Menos ódio
A
advogada Rita Sassetti também acha que "quem estava desprotegido vai
ficar ainda mais desprotegido" com a nova lei, um diploma "feito em
cima do joelho e que, em teoria até tem uns princípios engraçados, mas
impossíveis de levar à prática". Já Helena Gersão, do Centro de Direito
da Família da Universidade de Coimbra, diz que as novas regras abrem
soluções "de menos ódio do que a lei actual em que um cônjuge para
conseguir o divórcio tem que se agarrar a todos os pecadilhos que o
outro tenha cometido no âmbito do casamento".
Mas, afinal, quais
são as alterações que a lei introduz? Uma das mais radicais prende-se
com o desaparecimento do "poder parental" que é substituído pelas
"responsabilidades parentais". Tradução: os dois progenitores passam a
ter igual direito de decisão nos "actos de particular importância" na
vida dos filhos, independentemente de quem fica com a guarda. "É uma
medida muito boa que vem ao encontro das reivindicações dos pais
divorciados que se sentem excluídos da vida dos filhos", reage Helena
Gersão, não antevendo aqui qualquer aumento da litigância. "A lei é
muito cautelosa e aqui a alternativa seria afastar um dos progenitores
da vida do filho. Isso é melhor?"
Não será. Mas, para Rita Sassetti,
advogada com 20 anos de experiência em questões do direito familiar,
este raciocínio ignora o que se passa nos tribunais. "Não me admirará
nada que, a seguir, os tribunais comecem a ser entupidos com processos
destinados a determinar se o filho deve ir para uma escola pública ou
privada, para a natação ou para o karaté", declara, preocupada com o
risco de as crianças serem "ainda mais usadas como arma de arremesso,
sobretudo na fase inicial do divórcio, em que qualquer motivo é bom
para chatear o outro". Para a advogada "o bom senso de que os pais
precisam para educar os filhos não é algo que possa ser imposto por
decreto-lei". Assim, Sassetti lamenta que a lei não tenha apostado mais
nos gabinetes de mediação familiar e nos psicólogos forenses.
Intromissão do Estado
No
tocante aos efeitos patrimoniais, a partilha dos bens passará a
fazer-se como se os cônjuges tivessem casado em comunhão de adquiridos,
mesmo que o regime convencionado tenha sido a comunhão geral. "A lei
vem desligar o dinheiro do casamento, evitando que o divórcio se torne
um meio para adquirir bens", sustenta Guilherme de Oliveira. Mas, para
António Martins, trata-se de uma inaceitável intromissão do Estado na
esfera pessoal dos cidadãos. "Será que o Estado pode impor uma coisa
destas? Uma pessoa, maior de idade, não devia ser livre para casar e
para deixar que o outro, pelo esforço desse casamento, entre no seu
património em termos de titularidade?", questiona o desembargador,
recordando que "o casamento é um contrato". As pessoas deviam ser
livres de estabelecer as cláusulas que considerem mais favoráveis
"desde que não violem princípios básicos".
Igualmente polémica é a
questão dos "créditos de compensação". Estes prevêem que, no momento da
dissolução do casamento, o cônjuge que mais contribuiu para os encargos
da vida familiar fique credor do outro. Sobre esta questão, Guilherme
de Oliveira garante que tais "créditos" não podem, em circunstância
nenhuma, ser reclamados por alguém que recebia três vezes mais do que o
cônjuge, conforme sustenta também Helena Gersão. "Se o homem ganha dois
mil euros e a mulher mil, o homem tem a obrigação de contribuir com o
dobro para a economia familiar e não lhe advém nenhum crédito especial
por causa disso", afirma aquela especialista, explicando que o que a
lei prevê é que cada um contribua "em harmonia com as suas
possibilidades".
Guilherme de Oliveira recorda que "os créditos
foram criados para responder às mulheres que se desempregaram para
cuidar da família, que não acabaram os seus cursos, ou que não foram
promovidas na sua carreira porque a família lhes retirava tempo para
investir na profissão e que, por isso, auferem ordenados mais baixos,
fazem menos descontos para a Segurança Social e, no fim, recebem
reformas mais baixas". "Nestes casos", acrescenta, "pode entender-se
que houve uma contribuição manifestamente excessiva da mulher, que, por
isso, pode merecer um crédito de compensação." Já António Martins não
acredita na exequibilidade do princípio. "Como é que quantificamos a
prestação da senhora que sacrificou a vida pessoal e profissional por
causa da família?", questiona. "Não é verdade que os tribunais sabem
quantificar quanto vale uma vida?", devolve, por seu turno, Guilherme
de Oliveira.
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio Nova lei do Divórcio EmptyDom Jul 27, 2008 4:49 pm

Obrigada por teres trazido para aqui esse artigo do público, Jorge!

Sinceramente, tenho tentado acompanhar o assunto, mas a conclusão a que chego é que esta nova lei não vem trazer grande coisa de positivo à situação actual.

É verdade que a palavra "poder (paternal)" é muito forte e concordo que "responsabilidade" seja muito mais adequado. Agora é o seguinte: a responsabilidade não pode nem nunca poderá ser imposta por lei, porque tem a ver com a consciência de obrigação dos pais relativamente aos filhos. E neste ponto, concordo em absoluto com o que disse a Drª Rita Sassetti. Estou mesmo a ver a leitura que muitos pais que não tem os filhos a cargo vão fazer desta nova denominação: "novos direitos" para eles (pais). Os litígios vão aumentar, na certa e as crianças vão estar ainda mais expostas.

E o que dizer a essa história dos "créditos de compensação"!? Trasanda-me a machismo; a uma forma subtíl de impedirem as mulheres de se realizarem a nível pessoal e a manterem-se casadas (infelizes ou não) porque a partir de agora, vão ter muito mais a perder. As mulheres ainda ganham bastante menos que os homens, facto a que se junta ainda o (normalmente) ficarem com as crianças à sua guarda e terem que se arranjar com uma pensão de alimentos, muitas vezes, ridicularmente irrisória. Quem é que contribuíu mais na vida doméstica??? É uma forma de tentarem tapar-nos os olhos, porque poucas vezes haverá forma de alguém provar tal coisa.

Retrocesso é a palavra que me ocorre (e tomara que não tenha razão!). A ver vamos...
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LECUNGA
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio Nova lei do Divórcio EmptySeg Jul 28, 2008 3:08 am

study study study
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio Nova lei do Divórcio EmptySeg Jul 28, 2008 3:10 am

study study
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio Nova lei do Divórcio EmptySeg Jul 28, 2008 3:11 am

Rolling Eyes Rolling Eyes
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Nikita
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MensagemAssunto: Metade dos casamentos terminam com divórcio Nova lei do Divórcio EmptyDom Ago 24, 2008 8:28 am

Geração canguru: contraem matrimónio mais tarde e separam-se mais rapidamente

O presidente da República vetou esta semana a nova Lei do Divórcio. A sociedade ficou em polvorosa. A geração que já tem idade legal para casar, opta ou por não o fazer, ou por adiar o compromisso. Mas há em Portugal quem se case e quem se divorcie ainda antes dos 30 anos.
Quase um em cada dois casamentos celebrados em Portugal resultam em divórcio. Assim ditam os números disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e referentes a 2006, ano em que se celebraram 23935 divórcios.
No resto dos 26 países da União Europeia (UE), as taxas não são mais animadoras: todos os anos há 170 mil divórcios, um total de 340 mil cidadãos comunitários divorciados. 20% são divórcios entre casais formados por pessoas de nacionalidades diferentes, sendo a legislação distinta nos vários países comunitários e não havendo muitas vezes um consenso nestas disputas.
A média da duração destas uniões é actualmente de 14 anos e meio. Para a psicóloga Ana Queiroz, "antigamente havia menos divórcios, porque havia dependência económica. Também no pós- 25 de Abril houve um 'boom' de divórcios, porque passaram a ser reconhecidos", contextualiza.
Mas são cada vez mais os que se afastam desta média e que estão casados por muito menos tempo. Alguns apenas durante uns meses. Este fenómeno é recorrente na chamada geração canguru, uma faixa etária situada entre os 25 e os 35 anos, nascidos nas décadas de 70 e 80, e que, ao contrário dos seus pais, pretendem prolongar ao máximo a estadia em casa dos progenitores e adiar a vida adulta.
Esta é aliás uma das causas do divórcio: "Há um erro educacional, o facto da adolescência ser altamente prolongada contamina todo o processo para a frente. Consequentemente, à primeira contrariedade, separam-se", explica a mesma psicóloga.
Segundo o padre Borga, o número de divórcios é " uma surpresa para a Igreja, mas um sinal da sociedade actual e uma ameaça ao núcleo estruturante de uma sociedade: a família", resume.
A facilidade com que se pode pedir o divórcio pode encerrar alguns perigos. Actualmente um divórcio simples (sem bens ou filhos) e por mútuo consentimento pode ser iniciado através da internet, num processo que demora entre quatro a 20 minutos.
Os danos colaterais do divórcio não se limitam a factores emocionais. Um terço do crédito malparado em Portugal corresponde a dívidas relacionadas com divórcios, num total de 800 milhões de euros incobráveis.
"Há um grande abismo entre o 'esta è a minha cruz' que as avós aguentavam e o 'eu não estou para aturar isto' das netas" , denuncia Ana Queiroz. O padre Borga também concorda que " há muitas pessoas que formalizam a relação e se comprometem com coisas para as quais não estão preparadas". Queiroz chama-lhe "a pressão: quem não casa até aos 30/35 tem defeito, logo, o melhor é casar rápido e estas coisas nunca costumam dar bons resultados", alerta.
A Igreja Católica tem adoptado uma nova postura: "As pessoas, por serem divorciadas, não são excomungadas. Há lugar para elas. Aliás, a religião e a fé ajudam nestes processos violentos. Os ricos dão-se ao luxo de ir aos psicólogos, os pobres vêm falar com o padre", remata, entre risos, o padre Borga.
O sofrimento da destruição conjugal é agravado socialmente: "A mulher divorciada é rejeitada, está sozinha e carente, é uma ameaça para a mulher casada. O homem divorciado é um coitado, toda a gente o convida para jantar", resume, com uma certa ironia, a psicóloga Ana Queiroz.
Para a terapeuta, a melhor "pílula anti-divórcio é a boa interpretação, porque homens e mulheres não são iguais", adverte. Caso não seja possível, o melhor é "fazer o luto e recomeçar", afirma.

Catarina Ferreira in "Jornal de Notícias"

Obrigado ao Gonçalves que me chamou a atenção para este artigo.
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Estrela
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio Nova lei do Divórcio EmptyDom Ago 24, 2008 9:51 am

E obrigado Nikita por o publicares, aqui.
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio Nova lei do Divórcio EmptySeg Ago 25, 2008 1:43 am

study study










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HAVM
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio Nova lei do Divórcio EmptyTer Ago 26, 2008 11:26 am

Quando me casar vou ter 50% de hipóteses de me divorciar... Assustador ou não Laughing

Abraço
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MensagemAssunto: Promulgada Lei pelo PR Nova lei do Divórcio EmptyTer Out 21, 2008 10:28 am

Parece que chegou ao fim a novela "Alteração do Regime Jurídico do Divórcio": O Presidente da República promulgou hoje o diploma de alteração, mas com reservas. O comunicado pode ser lido no Site Oficial da Presidência da República.
Todos os episódios AQUI .
study
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tounessa
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio Nova lei do Divórcio EmptySex Out 31, 2008 11:23 am

Finalmente podemos ler as (tão comentadas) alterações ao regime jurídico do divórcio
e fazer o nosso próprio juízo !

Foi hoje publicada nova lei que entrará em vigor daqui a trinta dias
e não se aplica a processos pendentes no Tribunal


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tounessa
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio Nova lei do Divórcio EmptyDom Nov 02, 2008 3:25 am

Estou a divorciar-me. Após dez anos de separação, vou legalizar o fim patrimonial e fiscal de um casamento que se esgotou em 14 anos, durante os quais produziu dois filhos, muitas alegrias e algumas tristezas, até que ficou completamente desidratado, murchou e morreu. Comparo os 14 anos do meu casamento aos 18 anos que durou a minha ligação com o Expresso - sempre a trabalhar para a mesma empresa e com a mesma profissão. Trata-se de proezas irrepetíveis na próxima geração.

Nestes tempos de desvairadas mudanças de vidas e de costumes, já não vai haver mais lugar para relações duradouras, sejam elas afectivas ou laborais. O mundo acelerou, a oferta diversificou-se, o ritmo trepidante da mudança assassinou a estabilidade. Para sobreviver e triunfar, estamos condenados a viver num zapping permanente de adaptação a uma realidade em constante evolução. O emprego para a vida já não existe. A profissão para a vida está em vias de extinção. E o casamento para a vida naufragou nesta enxurrada. O casamento sempre foi um negócio, envolvendo activos tangíveis e intangíveis.

Os tangíveis sempre foram previamente regulados. À partida, fica definido o regime a aplicar em caso de quebra do contrato; partilha total dos bens, apenas dos adquiridos ou separação total. E são frequentes os acordos pré-nupciais que detalham as cláusulas penais a aplicar em caso de rompimento contratual.

O casamento desfaz-se quando uma das partes considera estar a ser prejudicada no deve e no haver de intangíveis desta empresa a dois (paixão, amor, afecto, conforto, solidariedade e prazer sexual) e acha que poderá ser mais lucrativo prosseguir a sua actividade a solo ou com um novo sócio/a. Numa sociedade livre, deve haver uma simetria entre a relação laboral e a matrimonial. Não faz sentido usar a lei para agrilhoar um empresário a um trabalhador que ele não quer manter. Também não faz sentido usar a lei para obrigar um cidadão a manter-se casado com alguém com quem ele não deseja continuar a partilhar a vida. O casamento é um negócio que se desenvolve nos incontroláveis domínios da paixão. Não é um imperativo moral, sagrado e incorruptível para seguidores de uma determinada ideologia ou religião - e apenas descartável para uma minoria de amorais marxistas e ateus.

Aos olhos da Igreja Católica, Sá Carneiro viveu em pecado com Snu. Paulo Portas, o líder do nosso partido mais conservador, é um solteirão. Haider, o líder da extrema-direita austríaca, era homossexual. Manuela Ferreira Leite, a líder do PSD, está separada. José Sócrates, o primeiro- -ministro e líder do moderado PS que recusou o casamento gay, é divorciado.

Curiosamente, só os líderes dos dois partidos da extrema-esquerda do nosso arco parlamentar, Jerónimo e Louçã, mantêm casamentos que preenchem os requisitos exigidos pela Igreja e por um presidente que publicitou estar a engolir um sapo quando ratificou a nova Lei do Divórcio. Já chega de hipocrisia, não acham?


(DN Online - Jorge Fiel - [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] )
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio Nova lei do Divórcio EmptyDom Nov 02, 2008 3:34 am

Tounessa:

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Obrigada por partilhares connosco. Grande artigo!
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio Nova lei do Divórcio EmptySeg Nov 03, 2008 3:59 pm

Tem dúvidas sobre o novo regime do divórcio?
Pergunte que o juiz responde (de graça, penso eu de que).

in [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] lê-se:

“ Pela primeira vez, em Portugal, uma Associação de Juízes, deseja ter os cidadãos comuns como seus interlocutores principais.
Pretende-se com esta janela abrir novas oportunidades aos cidadãos para que falem e discutam connosco sobre os problemas que afectam a Justiça em Portugal.
Não fiquem calados!
Interroguem-nos, ponham-nos as questões que entenderem, e dissipem as vossas dúvidas acerca do modo de funcionamento da Justiça e dos Tribunais e sua eficácia.
A Justiça, como serviço público que é, tem que estar ao serviço do cidadão, seu destinatário final. Esta é a razão da sua existência.
Sem a vossa contribuição nada se faz.
Só com as vossas interrogações, dúvidas e perguntas, conseguiremos dinamizar a nossa Associação.
É desta forma que poderemos dar “voz” aos vossos problemas e dar sequência à realização de foros de discussão pública com a vossa participação activa.
Não hesitem em entrar nesta discussão que é também vossa. “
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio Nova lei do Divórcio EmptyQua maio 06, 2009 4:17 pm

Artigo 1792.º [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link]

Reparação de danos
1 — O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação
dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos
gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
2 — O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento
da alínea b) do artigo 1781.º deve reparar os
danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela
dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido
na própria acção de divórcio.


Decidiu assim o Tribunal da Relação de Lisboa quanto à reparação de danos:

10809/2008-8
Relator: CAETANO DUARTE
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
INTERNET
FOTOGRAFIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 16-04-2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO

Sumário: - Há dois pedidos indemnizatórios por danos não patrimoniais de idêntico valor e o juiz a quo, apesar de não se ter expressado com toda a clareza, considerou o tribunal incompetente para conhecer desses pedidos.

- Os factos em que a Autora pretende fundamentar os pedidos de indemnização têm a ver com a publi­cação de fotografias dela na Internet e com as consequências que essa publicação teve para a sua imagem pessoal e profissional. Estes danos, a existirem e a ser provados, nada têm a ver com a dissolução do casamento, não serão nunca uma consequência dessa dissolução.

- O artigo 1792º do Código Civil permite deduzir na acção de divórcio pedido de indemnização por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento e os danos invocados pela Autora (mesmo que provados totalmente) nunca poderão ser causados pela dissolução.

(Sumário do Relator)

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A propôs contra B acção de divórcio litigioso com pro­cesso ordinário pedindo, entre outras coisas, a condenação do Réu a pagar-lhe uma indem­nização de € 100 000,00 pela devassa da sua vida privada e atentado à sua imagem pessoal, familiar e profissional através de blog na Internet.

Opôs-se o Réu dizendo que tal pedido se baseava em factos falsos.

No saneador, este pedido foi julgado improcedente por incompetência em razão da matéria do tribunal para conhecer do pedido, absolvendo-se o réu da instância nesta parte. Deste despacho, vem o presente recurso de agravo, interposto pela Autora.

*****************
Nas suas alegações de recurso, defende a Autora, em resumo:

- A recorrente entende que pode ser pedida na acção de divórcio uma indemniza­ção por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, inde­pendentemente da atribuição de culpas;

- Os factos alegados nos artigos 63 a 73 da petição inicial são justificativos deste pedido de indemnização e não se pode afirmar, face àqueles factos, que a indemnização pedida se funda nas causas do pedido de divórcio e não nas que podem vir a decorrer da dissolução do casamento;

- De qualquer forma só a prova efectuada sobre aqueles factos permitirá concluir se a Autora tem direito àquela indemnização.

O agravado contralegou dizendo, em resumo:

- A indemnização prevista no artigo 1792º do Código Civil é devida pelos factos alegados e provados como tendo origem no divórcio em si e é restrita aos danos não patrimoniais;

- Trata-se de indemnizar os danos decorrentes da dissolução do casamento, que surgem depois desta ou como seu efeito não englobando os danos patrimoniais e não patrimoniais produzidos como consequência dos factos que servem de funda­mento à acção de divórcio, nem aos lucros cessantes ligados à não conservação do casamento;

- Está fora de questão sopesar para o cálculo da indemnização a atribuir os factos anteriores ao divórcio tais como os que lhe serviram de fundamento – adultério, agressões físicas, abandono – bem como os lucros cessantes;

Os danos não patrimoniais decorrentes da dissolução do divórcio serão, por exem­plo, aqueles que respeitam à desconsideração social que o divórcio traga ao divor­ciado, a dor por este sofrida por ver o casamento destruído.

O juiz a quo manteve a sua decisão.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

*******************
O objecto do recurso é delimitado pelas alegações dos recorrentes – artigo 684º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, há que decidir se é admissível o pedido de indemnização formulado pela recorrente com base nos factos alegados nos artigos 63 a 73 da sua petição inicial.

Dispõe o artigo 1792º do Código Civil:

“1 –O cônjuge declarado único ou principal culpado, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea c) do artigo 1781º[1], devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.

2 – O pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio.”

Transcrevem-se, a seguir, os factos alegados nos referidos artigos 63 a 73 da peti­ção inicial:

“63 – Foi igualmente pedida a eliminação do blog onde aparecem as fotografias e a identificação da pessoa que criou o blog.

64 – Igualmente se requereu a confiscação de imediato do computador portátil de casa e o profissional do Réu a fim de ser investigado se as fotografias e os filmes estão no disco rígido desses computadores.

65 – Também se requereu a confiscação do cofre particular que o Réu possui no banco, no qual – segundo disse à Autora – estariam os originais dessas fotografias e filmes.

66 – Quando a Autora casou, pensou que seria para a vida inteira, até dada a formação religiosa de ambas as partes, e em particular do Réu, que frequentou o colégio….

67 – Ora acontece que a formação católica do Réu de nada serviu, sendo ele o responsável único pela situação irremediável a que chegou a relação matrimonial.

68 – A publicação das fotografias da Autora, sem autorização desta, e referindo o nome de terceiras pessoas, é um facto que tem a tutela do direito cível.

69 – Efectivamente, é a imagem pessoal, familiar e profissional da Autora que está devassada, imagem que tem de ser protegida.

70 – Por tal procedimento, cuja autoria é exclusiva do Réu, por ser ele o único detentor das fotografias publicadas na Internet, deve o Réu ser condenado ao pagamento de indemnização à Autora, nunca inferior a Euros a 100.000,00 (cem mil euros).

71 – para que tome consciência de que não pode denegrir a imagem da mulher quer pessoal, quer profissionalmente, bem como da sua família, nem referir terceiras pes­soas, alheias a esta situação.

72 – Por seu turno, toda a conduta do Réu relativamente à Autora causou-lhe per­turbações no aspecto psíquico-volitivo, que tem de ser alvo de apoio psicológico.

73 – São danos morais que apesar de não poderem ter expressão económica dada a sua natureza, devem ser ressarcidos como uma indemnização de valor correspondente a 100.000,00 (cem mil euros).”

A citação é longa mas, em nosso entender, perfeitamente esclarecedora do que está em causa neste recurso.

Diga-se, antes de mais que a Autora deduz dois pedidos de indemnização por danos não patrimoniais, ambos no valor de € 100 000,00 e que o juiz a quo apenas julgou incom­petente o tribunal para a apreciação dum desses pedidos: o formulado no artigo 70º da peti­ção inicial. Dado que a Autora se esqueceu de no valor da acção incluir o valor dos pedidos indemnizatórios, ficam-nos algumas dúvidas:

- trata-se de dois pedidos de indemnização ou de um só formulado no artigo 70º e reiterado no artigo 73º?

- no caso de se entender que estamos perante dois pedidos diferentes, o juiz a quo julgou o tribunal incompetente em razão da matéria relativamente a um dos pedidos ou relativamente a ambos?

Relendo bem a petição inicial e o despacho do juiz a quo, temos de concluir que a Autora deduziu dois pedidos indemnizatórios de valor idêntico e não entendeu o despacho que absolveu o Réu dum desses despachos. Por outras palavras, a Autora, apesar de ter deduzido dois pedidos, reagiu ao despacho do juiz como se este se referisse aos dois pedi­dos quando na realidade aquele despacho refere apenas um pedido de indemnização.. Como sair desta confusão?

Interpretando o que se encontra escrito, temos de concluir que o juiz a quo quis declarar o tribunal incompetente para ambos os pedidos e que a Autora assim entendeu o despacho saneador na parte em que apreciou o pedido de indemnização. Esta interpretação é-nos permitida pelo facto de os pedidos serem semelhantes e se lhes aplicar as mesmas regras de competência. Não faria sentido que, perante dois pedidos idênticos para os quais não é competente, o juiz a quo absolveu o Réu quanto a um e mandasse prosseguir a acção quanto ao outro.

Em resumo: há dois pedidos indemnizatórios por danos não patrimoniais de idên­tico valor e o juiz a quo, apesar de não se ter expressado com toda a clareza, considerou o tribunal incompetente para conhecer desses pedidos.

Passemos à análise dos factos que a recorrente refere nas suas alegações de recurso como fundamento para o(s) pedido(s) indemnizatório(s). Os artigos 63 a 65 refere requerimentos feitos pela própria Autora pelo que teremos de concluir que não contêm factos susceptíveis de servir de fundamento aos pedidos de indemnização: o Réu não pode ser responsabilizado por actos da Autora. Os artigos 66 e 67 não passam de afirmações que não contêm quaisquer factos: a formação católica e a frequência de determinado colégio não são factos susceptíveis de gerar responsabilidade civil para o Réu. Os artigos 68 e 69 são afirmações que têm mais a ver com o Direito que com os factos: dizer que a publicação de fotografias tem tutela do direito civil e que a imagem da Autora está devassada não constitui qualquer facto gerador de responsabilidade civil. Os artigos 70 e 73 são mera­mente conclusivos, o mesmo se dizendo dos artigos 71 e 72 que são meramente auxiliares daqueles. Em conclusão, resta-nos perguntar onde estão os factos em que a recorrente baseou os seus pedidos de indemnização?

Excedendo o que é dito nas alegações de recurso, podemos entender que os factos em que a Autora pretende fundamentar os pedidos de indemnização têm a ver com a publi­cação de fotografias dela na Internet e com as consequências que essa publicação teve para a sua imagem pessoal e profissional.

Estes danos, a existirem e a ser provados, nada têm a ver com a dissolução do casamento, não serão nunca uma consequência dessa dissolução. Estes factos poderão ape­nas ser o fundamento dessa dissolução e os danos deles resultantes preexistem à dissolução do casamento e verificam-se (ou verificar-se-ão) mesmo que não haja dissolução do casamento. Como aliás se diz com muito acerto na decisão recorrida. O artigo 1792º do Código Civil permite deduzir na acção de divórcio pedido de indemnização por danos não patri­moniais causados pela dissolução do casamento e os danos invocados pela Autora (mesmo que provados totalmente) nunca poderão ser causados pela dissolução. Estes factos poderão ser causa da dissolução do casamento mas não podem ser causados por essa dissolução.

*******************

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que julgou o tribunal incompetente para conhecer dos pedidos indemnizatórios e deles absolveu o Réu.

Custas pela agravante.

Lisboa, 16 de Abril de 2009

a) José Albino Caetano Duarte
a) António Pedro Ferreira de Almeida
a) Fernando António da Silva Santos

__________________________________________________

[1] “A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, compromete a possibilidade de vida em comum.”
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio Nova lei do Divórcio EmptyQua maio 13, 2009 3:52 pm

Mais fácil, mas mais caro. A nova lei em vigor desde Dezembro facilitou o requerimento do divórcio, mas a entrada em vigor do novo regime de custas judiciais veio encarecer o processo. Além de passar a pagar-se uma taxa de 612 euros logo que se inicia o processo, desde 20 de Abril foi revogada uma norma que permitia ao juiz reduzir o valor da acção para efeitos de cálculo das custas.

"Quando se introduziu o conceito de divórcio sem culpa, o argumento era que não poderia haver coacção de um dos membros do casal sobre o outro. Agora é o Estado que faz coacção: se tiveres 612 euros para discutir, tudo bem; caso contrário, divorcia-te por mútuo acordo", brinca Maria Filomena Neto, responsável pelo Departamento de Família e Menores da sociedade de advogados JPAB.

Salientando concordar com o princípio geral de pagamento de custas, a advogada explica que em causa estão os valores praticados, que dificultam o acesso imediato ao tribunal. "Acho excessivo. Na prática, faz-se uma equiparação a uma acção de dívida. Dada a natureza dos direitos, considero que deveria haver um tratamento diferenciado, como havia anteriormente."

As contas não são fáceis de fazer, até porque o cálculo das custas judiciais varia consoante o desfecho da acção e o valor fixado pelo juiz. No caso da taxa de justiça, anteriormente havia dispensa, para acções de divórcio e menores. Agora, além dos 612 euros num divórcio, se um casal tiver filhos acrescem 61,2 euros para pedir a regulação da responsabilidade paternal. No caso das custas, a alteração pode resultar numa diferença de 514 euros.

Para haver dispensa do pagamento das custas judiciais, além do rendimento mensal são avaliados elementos como o valor da habitação própria e os rendimentos bancários. No site da segurança social é disponibilizado um simulador que permite avaliar caso a caso.

O Ministério da Justiça assegura que o saldo final é positivo, porque parte destes valores pode ser recuperada no final do processo. De acordo com o artigo 22 do Regulamento das Custas Processuais, "é convertido integralmente o montante pago a título de taxa de justiça para pagamento antecipado de encargos". Ou seja, o valor pago à cabeça é devolvido no final se o processo não tiver encargos. Numa resposta escrita ao pedido de esclarecimento sobre as mudanças, o Ministério da Justiça assegura que de facto é possível ficar "ficar praticamente isento".

Para Filomena Neto, esta recuperação posterior não retira a carga inicial de ter de se "adiantar dinheiro ao Estado". O objectivo é evidente: retirar processos dos tribunais e "empurrar as pessoas para o divórcio por mútuo consentimento".

Embora sem ter estudado as consequências do novo regime de custas em diferentes áreas de intervenção, António Martins, presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, mostra-se preocupado com "o acesso ao direito, numa perspectiva geral". Além de considerar penalizadora a exigência de pagamentos à cabeça, quando anteriormente eram parcelares, critica a introdução de penalizações, em processos laborais, quando não se recorre primeiro à resolução alternativa de conflitos.

"Ninguém pode ser penalizado por não recorrer a um meio alternativo", considera António Martins. "Deixamos de ter o pagamento de um serviço ou uma taxa para passarmos a ter um imposto."

O princípio de apertar o crivo para tentar desentupir os tribunais pode parecer nobre, mas dois constitucionalistas ouvidos pelo i desconfiam da eficácia das medidas. "Acreditar que aumentando os constrangimentos no acesso à justiça se resolvem os problemas de celeridade é uma ideia infeliz", sustenta o constitucionalista Pedro Bacelar Vasconcelos.

Idêntica opinião tem João Bacelar Gouveia, que acentua ser difícil avaliar em que medida as tabelas de custas podem limitar o direito de acesso dos cidadãos. Para isso é preciso confirmar se o novo regime reflecte "o tipo de processos, a condição económica de quem os apresenta e perceber se existe ou não dupla tributação".

Embora a Constituição defina que ninguém pode ficar impossibilitado de recorrer à justiça por questões económicas, Bacelar Gouveia ressalva que o "conceito é indeterminado".

Também Pedro Bacelar Vasconcelos diz que uma avaliação correcta de eventuais alterações nos níveis de acesso só pode ser feita considerando valores concretos, para pesar as diferenças.

Quando o tema é o divórcio há contudo quem defenda que o agravamento de taxas e a limitação do acesso fazem todo o sentido. É essa a opinião de Maria Saldanha Ribeiro, mediadora familiar e psicóloga clínica.

"Os tribunais não são pacificadores", argumenta. "Porque o sistema judicial pressupõe uma dicotomia ? para haver um ganhador tem de haver um perdedor. A família deve resolver os problemas na família."

Idealmente, a advogada Filomena Neto concorda. Mas o que seria ideal raramente segue em linha paralela à realidade. Há casos que começam por mútuo consentimento e por divergências em partilhas ou regulação da responsabilidade parental e acabam nos tribunais. Tal como há histórias de violência e de recusa total de diálogo entre as duas partes envolvidas.

"Evidentemente que tudo tem duas faces. Em casos de abuso e violência doméstica, tem de haver capacidade para dar uma resposta diferenciada", afirma Maria Saldanha Ribeiro. "Mas também é verdade que os tribunais estão cheios de falsos casos de violência e essa verificação tem de ser feita com cuidado nos processos de divórcio."


in: ionline, 12.05.2009 [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link]
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio Nova lei do Divórcio EmptyQua maio 20, 2009 10:01 am

Quem o garante é um juiz. A regulação do poder paternal custa agora mais do dobro do que antes da entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Judiciais. O Ministério da Justiça contrapõe.

O novo Regulamento de Custas Judiciais entrou em vigor há um mês. Segundo o juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, António José Fialho, contempla um aumento das custas para os processos de regulação das responsabilidades parentais (regulação do poder paternal). Isto é, passa dos anteriores 100 a 200 euros ( em caso de acordo) e de cerca de 400 euros (quando chegavam a julgamento) para 612 euros a pagar por cada progenitor.

No entanto, o Ministério da Justiça (MJ) contrapõe, garantindo que não só estes processos podem ser resolvidos por 50 euros por cada parte, caso recorram ao sistema de Mediação Familiar, como com o novo regulamento o pagamento inicial se a opção for a via judicial será de 10 por cento do montante calculado, o que corresponde a 49,50 euros, para efeitos de pagamento antecipado de encargos e custas de parte.

Este valor, refere o MJ numa nota enviada à Lusa, é um mero adiantamento para despesas que depois será devolvido no final caso o processo não tenha encargos e custas de parte.

Contudo, segundo o juiz António José Fialho, todos os processos têm encargos e custas de parte, além de que estes processos têm de ser resolvidos por via judicial, à excepção dos processos de divórcio por mútuo consentimento.

Uma portaria publicada entretanto refere que no caso dos processos de jurisdição de menores o pagamento da taxa de Justiça pelo impulso processual é o correspondente a 10% do montante da taxa devida, sendo o remanescente computado no final. Este valor, segundo o MJ, será devolvido no final caso o processo não tenha encargos e custas de parte.

Segundo o juiz de Direito do Barreiro, com esta portaria cada progenitor pagará inicialmente nos processos de regulação e de alteração das responsabilidades parentais 61,20 euros pela interposição do pedido. O restante será cobrado no final, sendo o montante final devido de 612 euros para cada progenitor.

"Este Regulamento das Custas não se adequa muito bem à jurisdição de Família e Menores, na medida em que esquece as regras processuais próprias destes processos, como o impulso pelo Ministério Público e a inexistência de oposição em determinadas situações, o que vai gerar confusões desnecessárias", defende o juiz.

O novo regulamento contempla um regime de isenção de custas em caso de apoio judiciário do Estado, mas que é apenas atribuído a quem disponha de uma remuneração igual ou inferior ao salário mínimo nacional (450 euros). Mas este apoio é uma realidade que sempre existiu, riposta o juiz.

Segundo dados de 2007 do Instituto Nacional de Estatística, o rendimento médio dos portugueses é de 700 euros.

Por outro lado, adianta o juiz, o novo regulamento determina também um pagamento inicial de custas para processos de cobrança coerciva da pensão de alimentos que não ocorria anteriormente.

Segundo António José Fialho, o novo Regulamento de Custas Judiciais prevê o pagamento de uma taxa de Justiça entre 102 e 306 euros para os incidentes de incumprimento, quer do regime de visitas quer da pensão de alimentos devida às crianças. Dez por cento deste valor para o pagamento inicial pode chegar a 30 euros.

Contudo, explica, os tribunais estão a considerar um valor mínimo de 10 euros e 20 cêntimos.

Anteriormente, adianta, esta taxa de Justiça situava-se entre 100 e 200 euros e era apenas paga no final do processo pelo progenitor vencido na acção.

Agora, explica ainda o magistrado, o pai ou mãe que apresentar queixa por não estar a ser paga a pensão de alimentos devida aos filhos terá de pagar dez por cento do valor total do processo, quando no antigo diploma as custas eram todas pagas no final e exclusivamente pelo faltoso.


(Expresso, 20-05-2009)
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